Logo Dr Justo
Voltar ao blog Anterior Próximo

Assédio nos Transportes

Assédio nos Transportes
Quando o Grito do Tipo Penal Encontra o Silêncio Probatório
​A tipificação da importunação sexual (Art. 215-A do Código Penal) representou um divisor de águas, um édito normativo que finalmente conferiu nomen iuris a uma violência cotidiana, diferenciando-a de tipos penais mais graves como o estupro, mas retirando-a do limbo da mera contravenção. Com este diploma legal, o Estado erigiu uma esfera de proteção jurídica mais robusta, oferecendo à vítima a prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional. A lei, portanto, é a viga mestra, o fundamento sine qua non para a repressão de uma das facetas mais cruéis da violência de gênero.

​Entretanto, de que vale a letra fria da lei se a sua aplicação é morna? A efetividade da norma esbarra no calvário processual que se segue à denúncia: o ônus probatório (onus probandi). Em um delito frequentemente clandestino, a palavra da vítima, embora a jurisprudência lhe confira especial valor, colide com a exigência de corroboração. Este óbice cria uma perversa cultura de subnotificação e impunidade, reforçando a narrativa de que o grito da lei não ecoa nos tribunais. A superação desse abismo demanda mais do que um tipo penal; exige um aparato estatal que invista em tecnologia (como a inteligência artificial para monitoramento e reconhecimento de padrões) e, acima de tudo, em um sistema de justiça treinado para um acolhimento que não revitimize, transformando a proteção legal de promessa em realidade palpável.

​Restaram dúvidas, consulte um advogado.